quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Existe diferença entre dano moral e assédio moral no direito do trabalho?


É extremamente comum a confusão entre os conceitos de dano moral e assédio moral, sobretudo, quando ocorre inserido em uma relação de trabalho.Geralmente o empregado não consegue distinguir o assédio do dano. Pois bem, traremos de elucidar da confusão que permeia esses conceitos.
No que concerne ao assédio este se desenvolve a partir de práticas ofensivas, humilhantes, ou mesmo sutis, que contudo demonstre haver nítida conduta reiterada de ofensa à honra, à moral do empregado.Estas ofensas podem ser discretas, sutis, como no caso em que o empregador contrata o funcionário para exercer a função de secretário na empresa, todavia o coloca para fazer serviços de pedreiro, “Office boy”, dentre outros.
No caso em tela, o empregado que contratado para exercer a função de secretário é submetido a execução de tarefas que implicam no desvio de função há consolidação do assédio moral e o empregado pode requerer no curso da relação de emprego a rescisão indireta do contrato de trabalho cumulada com indenização em virtude do assédio provocado.
Esta é apenas uma das hipóteses em que o assédio moral ocorre, entretanto, há diversas outras, como no caso em que o empregado é tratado costumeiramente pelo empregador por meio de conotações pejorativas, apelidos, ou mesmo atribuindo incapacidade ao mesmo quando o chama rotineiramente de ineficiente, incapaz, impotente, burro e o faz numa relação de tempo contínua, afetando psicologicamente e emocionalmente o empregado e consequentemente pode interferir na produção do empregado, até negativamente.
Importa destacar que quando o empregador o faz, ele exerce essa forma de coação a fim de obter melhores resultados do empregado, com a finalidade de que este atinja metas, enfim, cumpra com os objetivos da empresa, mas age arbitrariamente e abusa do seu poder diretivo.
Ressalte-se que toda conduta ilícita provocadora de danos gera o dever e a responsabilidade de repará-lo nos termos do art.186 do Código Civil Brasileiro “Todo aquele por ação ou omissão espontânea, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, no mesmo sentido o art.927 do Código Civil preleciona “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em se tratando de responsabilidade na esfera trabalhista por danos causados ao empregado a CLT adotou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, o que se extrai do Art.2º da CLT, segundo o qual, o dever de indenizar independe de prova de culpa do ato cometido pelo empregador.
Em se tratando da diferenciação entre assédio moral e dano moral, vale frisar que o dano moral ele não se prolonga no tempo, embora também decorra de uma conduta ilícita que tem origem em ação ou omissão, não há que se estender no tempo, uma única conduta geradora de dano à honra, a moral, ofendendo bens extra patrimoniais do empregado é suficiente para caracterizá-lo, o que o distingue, portanto do dano moral.Como exemplo temos empregado que teve em sua CTPS assinatura desabonadoras justificando que foi rescindido contrato porque furtou na empresa, é um elemento motivador do dano moral, pois na CTPS do empregado não pode constar informações que desabonem sua conduta, ainda que o motivo seja verdadeiro.

Dayane Cunha dos Santos.Advogada. Atuante na área trabalhista e cível. Pós-graduada em direito penal e Pós-graduada em direito do trabalho pela rede de ensino LFG.

2 comentários:

  1. Dayane:
    No seguinte trecho: ...o que o distingue, portanto do "dano moral";
    não seria: ...o que o distingue, portanto do "assédio moral"...

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  2. Dayane:
    No seguinte trecho: ...o que o distingue, portanto do "dano moral";
    não seria: ...o que o distingue, portanto do "assédio moral"...

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